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Licenciamentos Diversos > Ocupação do Espaço Público e Publicidade > Veículo terrestre - Licença de publicidade.

Permite a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial relativas à própria atividade económica ou a terceiros, em veículos terrestres, reboques e similares, incluindo transportes públicos, de acordo com os critérios definidos pelos municípios e demais entidades competentes.

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Sem Sessão
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O que preciso
Documentos
  • Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão;
  • Cartão de Identificação Fiscal (NIF/NIPC);
  • Documento autêntico ou autenticado comprovativo de que o requerente é proprietário, comproprietário, possuidor, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens afetos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária.
  • Para os casos não previstos no ponto anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor com a respetiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade;
  • Memória descritiva da publicidade, com indicação da textura, cor, forma, materiais a utilizar, dimensão da mensagem e identificação do local onde será afixada a publicidade;
  • Desenho a cores, em folha A4, da(s) viatura(s) com reprodução do conteúdo verbal e figurativo da publicidade a licenciar (no local previsto para a colocação da mesma), devidamente cotada à escala;
  • Fotografias a cores da(s) viatura(s), formato mínimo 150x100mm, não inferior a duas, apostas em folhas A4, indicando o local previstos para a colocação da publicidade;
  • Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou Código da Certidão Comercial Permanente, no caso do requerente ser uma pessoa coletiva.

Nota: O pedido de licenciamento pode ser liminarmente indeferido se não forem prestadas as indicações ou juntos com o requerimento os elementos instrutórios descritos.

Saber mais
Critérios e Obrigações
  • Quando os veículos com publicidade móvel utilizem simultaneamente publicidade sonora, esta deve ainda observar as condições especialmente impostas para aquela;

  • A exibição de publicidade em veículos que se desloquem por vários concelhos apenas é objeto de licenciamento se o proprietário ou legítimo possuidor tiver residência permanente, sede, filial, delegação ou representação no concelho, e ainda os táxis com licença emitida pelo Município;

  • Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade que afete a sinalização ou a identificação do veículo;

  • Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários;

  • Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados;

  • A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos;

  • Não é permitida a projeção ou lançamento, a partir dos veículos, de panfletos ou de quaisquer outros produtos;

  • A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto nos pontos anteriores;

  • Não é autorizada publicidade ofensiva.

Prazo de emissão/decisão
  • Cerca de 30 dias.
Validade
  • A licença é válida pelo período nela indicado.
Custo estimado
  • Artigo 31.º do Anexo I - Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras
Legislação
Procedimento

1 O titular pretende instalar um suporte publicitário em domínio privado com uma mensagem publicitária de natureza comercial audível e/ou visível do espaço público .

 

2 e 3 - O titular verifica os critérios definidos pelo município no separador Critérios/obrigações deste serviço, disponível nos acessos direto e mediado do Balcão do Empreendedor.


3 e 4 - Se é proibido instalar o suporte publicitário no município escolhido, o titular não pode efetuar a instalação.


3, 5 e 6 - Se não é proibido, verifica qual a entidade com jurisdição sobre o local no qual pretende instalar o suporte publicitário.
Se  o local não é de jurisdição do Município, o titular tem que pedir parecer prévio à entidade competente.  Se sim, o procedimento segue a partir do ponto 10.


7, 8 e  9  A entidade competente emite parecer.
Se o parecer não for favorável, o titular não deve  apresentar o pedido de licença de publicidade à Câmara Municipal e, como tal, não pode efetuar a instalação do suporte publicitário.
Se o parecer for favorável, o procedimento segue a partir do ponto 10.


10, 11, 12 e 13 O titular apresenta o pedido de licença de publicidade, instruído com o referido parecer prévio, à Câmara Municipal, através do formulário disponibilizado para o efeito (consultar o separador Documentação).
Se o serviço estiver sujeito a uma taxa (consultar o separador Custos e validade), o município liquida e emite a respetiva guia de recebimento da licença de publicidade e o titular efetua o pagamento prévio. Caso o município não aplique uma taxa a este serviço, o procedimento segue no ponto 14.


14, 15, 16, 17 e 18 O município regista o pedido, faz apreciação prévia do mesmo.
Se o pedido está conforme, o município efetua a análise legal e regulamentar.
Se o município identificar não conformidades na apreciação prévia, o procedimento segue no ponto 23.
Se a decisão for de deferimento, o município calcula taxas da licença de publicidade, emite a licença/autorização e notifica o requerente.
Se a decisão for de indeferimento o procedimento segue a partir do ponto 28.


19 O requerente paga as taxas, levanta a licença/autorização e instala o suporte publicitário.


20, 21 e 22 O município realiza ciclicamente ações de fiscalização para verificar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares pelo requerente. Se verificar irregularidades, o município instaura processo de contraordenação e aplica coima e/ou sanção acessória.


15 e 23 Se o município identificar não conformidades na apreciação prévia, notifica o interessado para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.


24, 25, 26 e 27 Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias, entregando os elementos em falta, o município analisa os elementos entregues.
Se os elementos estiverem em conformidade, o pedido prossegue no ponto 16.
Se não estiverem em conformidade, o município rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
Se o requerente não responder dentro do prazo definido, o procedimento prossegue a partir do ponto 27.


17, 28, 29, 30, 31 e 32 Quando da análise do pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, o município emite proposta de indeferimento e notifica o requerente, em sede de audiência prévia, e aguarda 10 (dez) dias.
Se o requerente respondeu dentro do prazo, o município analisa os elementos entregues. Se os elementos estiverem em conformidade, o pedido prossegue no ponto 18.
Se não estiverem em conformidade, o município indefere, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

Motivos de recusa
» Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
Meios litigiosos

» Reclamação
O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

» Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar um recurso:

 a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
 b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

» Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

 a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
 b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
 c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:

 a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
 b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
 a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
 b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
 c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
 d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
 e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

» Queixa ao Provedor de Justiça
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a   decisão.
O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.