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Licenciamentos Diversos > Ocupação do Espaço Público e Publicidade > Folhetos/Produtos - Licença de distribuição de publicidade.

Licenciamento que permite campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de jornais, panfletos, produtos, provas de degustação ou outras ações promocionais de natureza comercial. 

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O que preciso
Documentos
  • Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão;
  • Cartão de Identificação Fiscal (NIF/NIPC);
  • Exemplar do impresso/jornal que se pretende distribuir;
  • Exemplar/fotografia do produto que se pretende distribuir;
  • Certidão do Registo Comercial ou Código da Certidão Comercial Permanente, no caso do requerente ser uma pessoa coletiva;
  • No caso de utilizar equipamento de apoio à distribuição, anexar uma fotografia ou fotomontagem desse equipamento, assinalando o local pretendido e o espaço a ocupar (dimensão nunca superior a 2 metros quadrados);
  • Outras indicações que sejam necessárias para a exata apreciação do caso concreto.

Nota: O pedido de licenciamento pode ser liminarmente indeferido se não forem prestadas as indicações ou juntos com o requerimento os elementos instrutórios descritos.

Saber mais
Critérios e Obrigações

Condições gerais de divulgação


» A distribuição de folhetos/produtos publicitários:

- Se associada a um estabelecimento, este cumpre as obrigações legais e regulamentares em vigor para a respetiva atividade, designadamente, tem autorização de funcionamento, ou foi sujeita a mera comunicação prévia ou a comunicação de inscrição no cadastro;
- Tem o consentimento do proprietário, possuidor ou detentor do bem junto ao qual se pretende realizar (n.º4 do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterado pelo DL 48/2011, de 1 de abril);
- Não afeta a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem (n.º1 do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterado pelo DL 48/2011, de 1 de abril);
- Não causa prejuízos a terceiros ou afeta a segurança das pessoas ou das coisas (n.º1 do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterado pelo DL 48/2011, de 1 de abril);
- Não prejudica a circulação dos peões, designadamente, dos deficientes (n.º1 do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterado pelo DL 48/2011, de 1 de abril);
- Utiliza materiais biodegradáveis (artigo 2.º do DL 330/90, de 23 de outubro);

» A mensagem publicitária de natureza comercial:

- Respeita a verdade, não deforma os fatos e não é enganosa, designadamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores (artigos 10.º, 11.º e 15.º do DL 330/90, de 23 de outubro);
- Só contem afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços publicitados que sejam exatas e passíveis de prova, a todo o momento, perante as instâncias competentes (artigo 10.º do DL 330/90, de 23 de outubro);
- Não se socorre, depreciativamente, de instituições, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas (artigo 7.º do DL 330/90, de 23 de outubro);
- Não estimula ou apela à violência, bem como a qualquer atividade ilegal ou criminosa (artigo 7.º do DL 330/90, de 23 de outubro);
- Não atenta contra a dignidade da pessoa humana ou faz qualquer discriminação em relação à raça, língua, território de origem, religião ou sexo (artigo 7.º do DL 330/90, de 23 de outubro);
- Não utiliza, sem autorização da própria, a imagem ou as palavras de alguma pessoa (artigo 7.º do DL 330/90, de 23 de outubro);
- Não utiliza linguagem obscena (artigo 7.º do DL 330/90, de 23 de outubro);
- Só utiliza palavras ou de expressões em línguas de outros países quando necessárias à obtenção do efeito visado na conceção da mensagem e a título excecional (artigo 7.º do DL 330/90, de 23 de outubro);
- Não encoraja comportamentos prejudiciais à proteção do ambiente (artigo 7.º do DL 330/90, de 23 de outubro);
- Não tem como objeto ideias de conteúdo sindical, político ou religioso (artigo 7.º do DL 330/90, de 23 de outubro);
- Não encoraja comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, nomeadamente, por deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou da especial suscetibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe é própria (artigo 13.º do DL 330/90, de 23 de outubro);
- Não comporta qualquer apresentação visual ou descrição de situações onde a segurança não seja respeitada, salvo justificação de ordem pedagógica (artigo 13.º do DL 330/90, de 23 de outubro);
- Se testemunhal, não integra depoimentos personalizados, genuínos e comprováveis, ligados à experiência do depoente ou de quem ele represente, sendo admitido o depoimento despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha especialmente qualificada, designadamente em razão do uso de uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada profissão (artigo 15.º do DL 330/90, de 23 de outubro);
- Só utiliza menores como intervenientes principais quando existir uma relação direta entre eles e o produto ou serviço veiculado (artigo 14.º do DL 330/90, de 23 de outubro);

» Se mensagem publicitária de natureza comercial comparativa (artigo 15.º do DL 330/90, de 23 de outubro):
- Compara bens ou serviços que respondam às mesmas necessidades ou que têm os mesmos objetivos;
- Compara objetivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens ou serviços, entre as quais se pode incluir o preço;
- Não gera confusão no mercado entre os profissionais, entre o anunciante e um concorrente ou entre marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e os de um concorrente;
- Não desacredita ou deprecia marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, atividades ou situação de um concorrente;
- Refere-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação;
- Não retira partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes;
- Não apresenta um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida.

» Se mensagem publicitária de natureza comercial dirigida a menores (artigo 14.º do DL 330/90, de 23 de outubro):
- Não incita diretamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço, ou a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão;
- Não contem elementos suscetíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente, através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência;
- Não explora a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores.

» Se mensagem publicitária de natureza comercial que divulgue bebidas alcoólicas (artigo 17.º do DL 330/90, de 23 de outubro):
- Não se dirige especificamente a menores e, em particular, não os apresenta a consumir tais bebidas;
- Não encoraja consumos excessivos e não menospreza os não consumidores;
- Não sugere sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo ou sublinha o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva;
- Não sugere a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos;
- Não associa o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos;
- Não está associada aos símbolos nacionais.

Prazo de emissão/decisão
  • Cerca de 30 dias.
Validade
  • A licença é válida pelo período nela indicado.
Custo estimado
  • Distribuição de folhetos/impressos: € 92,00 (por dia e por freguesia);
  • Distribuição de produtos ou amostras: € 74,00 (por dia e por freguesia).

Com ocupação de espaço público:


€ 3,00 (por m2 ou fracção e por dia)

Legislação
Procedimento
1 - A entidade regista e efetua a análise prévia/liminar do pedido.

2 e 3 - A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, solicita os pareceres/vistorias necessários (a serviço internos ou externos) e notifica o requerente dando-lhe conhecimento dessa diligência.

4 - O(s) serviço(s) ou entidade(s) a quem foi solicitado o parecer/vistoria pronuncia(m)-se.

5 - A entidade, após receber o(s) parecer(es) ou resultado(s) da(s) vistoria(s), efetua a análise legal e regulamentar do pedido.

6 e 7 - A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, calcula as taxas, emite a autorização e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento e do valor a pagar. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 13.

8 - A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.

9, 10, 11 e 12 - Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

13 - Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

14, 15 e 16 - Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 5.
Motivos de recusa
» Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.
» Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.
» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.
» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.
» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.
» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
» Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
Meios litigiosos

» Reclamação
O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.


» Recurso hierárquico ou tutelar
O interessado pode apresentar um recurso:
a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;
b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.
O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.


» Ação administrativa
O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:
a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;
b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;
c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.
Os prazos para o interessado apresentar ação são:
a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;
b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.
Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.
A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:
a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;
b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;
c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;
d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;
e) Interpretação, validade ou execução de contratos.
O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.


» Queixa ao Provedor de Justiça
O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade