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Critérios e Obrigações
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Condições gerais de divulgação » A distribuição de folhetos/produtos publicitários:
- Se associada a um estabelecimento, este cumpre as obrigações legais e regulamentares em vigor para a respetiva atividade, designadamente, tem autorização de funcionamento, ou foi sujeita a mera comunicação prévia ou a comunicação de inscrição no cadastro; - Tem o consentimento do proprietário, possuidor ou detentor do bem junto ao qual se pretende realizar (n.º4 do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterado pelo DL 48/2011, de 1 de abril); - Não afeta a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem (n.º1 do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterado pelo DL 48/2011, de 1 de abril); - Não causa prejuízos a terceiros ou afeta a segurança das pessoas ou das coisas (n.º1 do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterado pelo DL 48/2011, de 1 de abril); - Não prejudica a circulação dos peões, designadamente, dos deficientes (n.º1 do artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, alterado pelo DL 48/2011, de 1 de abril); - Utiliza materiais biodegradáveis (artigo 2.º do DL 330/90, de 23 de outubro); » A mensagem publicitária de natureza comercial: - Respeita a verdade, não deforma os fatos e não é enganosa, designadamente, nos termos do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, relativo às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores (artigos 10.º, 11.º e 15.º do DL 330/90, de 23 de outubro); - Só contem afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição dos bens ou serviços publicitados que sejam exatas e passíveis de prova, a todo o momento, perante as instâncias competentes (artigo 10.º do DL 330/90, de 23 de outubro); - Não se socorre, depreciativamente, de instituições, símbolos nacionais ou religiosos ou personagens históricas (artigo 7.º do DL 330/90, de 23 de outubro); - Não estimula ou apela à violência, bem como a qualquer atividade ilegal ou criminosa (artigo 7.º do DL 330/90, de 23 de outubro); - Não atenta contra a dignidade da pessoa humana ou faz qualquer discriminação em relação à raça, língua, território de origem, religião ou sexo (artigo 7.º do DL 330/90, de 23 de outubro); - Não utiliza, sem autorização da própria, a imagem ou as palavras de alguma pessoa (artigo 7.º do DL 330/90, de 23 de outubro); - Não utiliza linguagem obscena (artigo 7.º do DL 330/90, de 23 de outubro); - Só utiliza palavras ou de expressões em línguas de outros países quando necessárias à obtenção do efeito visado na conceção da mensagem e a título excecional (artigo 7.º do DL 330/90, de 23 de outubro); - Não encoraja comportamentos prejudiciais à proteção do ambiente (artigo 7.º do DL 330/90, de 23 de outubro); - Não tem como objeto ideias de conteúdo sindical, político ou religioso (artigo 7.º do DL 330/90, de 23 de outubro); - Não encoraja comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, nomeadamente, por deficiente informação acerca da perigosidade do produto ou da especial suscetibilidade da verificação de acidentes em resultado da utilização que lhe é própria (artigo 13.º do DL 330/90, de 23 de outubro); - Não comporta qualquer apresentação visual ou descrição de situações onde a segurança não seja respeitada, salvo justificação de ordem pedagógica (artigo 13.º do DL 330/90, de 23 de outubro); - Se testemunhal, não integra depoimentos personalizados, genuínos e comprováveis, ligados à experiência do depoente ou de quem ele represente, sendo admitido o depoimento despersonalizado, desde que não seja atribuído a uma testemunha especialmente qualificada, designadamente em razão do uso de uniformes, fardas ou vestimentas características de determinada profissão (artigo 15.º do DL 330/90, de 23 de outubro); - Só utiliza menores como intervenientes principais quando existir uma relação direta entre eles e o produto ou serviço veiculado (artigo 14.º do DL 330/90, de 23 de outubro); » Se mensagem publicitária de natureza comercial comparativa (artigo 15.º do DL 330/90, de 23 de outubro): - Compara bens ou serviços que respondam às mesmas necessidades ou que têm os mesmos objetivos; - Compara objetivamente uma ou mais características essenciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens ou serviços, entre as quais se pode incluir o preço; - Não gera confusão no mercado entre os profissionais, entre o anunciante e um concorrente ou entre marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens ou serviços do anunciante e os de um concorrente; - Não desacredita ou deprecia marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, atividades ou situação de um concorrente; - Refere-se, em todos os casos de produtos com denominação de origem, a produtos com a mesma denominação; - Não retira partido indevido do renome de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes; - Não apresenta um bem ou serviço como sendo imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida. » Se mensagem publicitária de natureza comercial dirigida a menores (artigo 14.º do DL 330/90, de 23 de outubro): - Não incita diretamente os menores, explorando a sua inexperiência ou credulidade, a adquirir um determinado bem ou serviço, ou a persuadirem os seus pais ou terceiros a comprarem os produtos ou serviços em questão; - Não contem elementos suscetíveis de fazerem perigar a sua integridade física ou moral, bem como a sua saúde ou segurança, nomeadamente, através de cenas de pornografia ou do incitamento à violência; - Não explora a confiança especial que os menores depositam nos seus pais, tutores ou professores. » Se mensagem publicitária de natureza comercial que divulgue bebidas alcoólicas (artigo 17.º do DL 330/90, de 23 de outubro): - Não se dirige especificamente a menores e, em particular, não os apresenta a consumir tais bebidas; - Não encoraja consumos excessivos e não menospreza os não consumidores; - Não sugere sucesso, êxito social ou especiais aptidões por efeito do consumo ou sublinha o teor de álcool das bebidas como qualidade positiva; - Não sugere a existência, nas bebidas alcoólicas, de propriedades terapêuticas ou de efeitos estimulantes ou sedativos; - Não associa o consumo dessas bebidas ao exercício físico ou à condução de veículos; - Não está associada aos símbolos nacionais. |
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Prazo de emissão/decisão
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Validade
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- A licença é válida pelo período nela indicado.
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Custo estimado
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- Distribuição de folhetos/impressos: € 92,00 (por dia e por freguesia);
- Distribuição de produtos ou amostras: € 74,00 (por dia e por freguesia).
Com ocupação de espaço público: € 3,00 (por m2 ou fracção e por dia)
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Legislação
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Procedimento
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1 - A entidade regista e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
2 e 3 - A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, solicita os pareceres/vistorias necessários (a serviço internos ou externos) e notifica o requerente dando-lhe conhecimento dessa diligência.
4 - O(s) serviço(s) ou entidade(s) a quem foi solicitado o parecer/vistoria pronuncia(m)-se.
5 - A entidade, após receber o(s) parecer(es) ou resultado(s) da(s) vistoria(s), efetua a análise legal e regulamentar do pedido.
6 e 7 - A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, calcula as taxas, emite a autorização e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento e do valor a pagar. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 13.
8 - A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
9, 10, 11 e 12 - Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
13 - Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
14, 15 e 16 - Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 5. |
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Motivos de recusa
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» Pedido/comunicação mal instruído - Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação; entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso. » Pedido/comunicação não compreensível - Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras. » Pedido/comunicação apresentado fora do prazo - Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido. » Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato - Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos. » Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência - O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial. » Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação - Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação. » Não cumprimento dos requisitos técnicos - Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
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Meios litigiosos
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» Reclamação O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma. A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos. » Recurso hierárquico ou tutelar O interessado pode apresentar um recurso: a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico; b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar. O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso. A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas. Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
» Ação administrativa O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente. Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar. A ação administrativa especial pode ser apresentada quando: a) A entidade emitiu uma decisão ilegal; b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez; c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. Os prazos para o interessado apresentar ação são: a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada; b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia. A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações: a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado; b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes; d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público; e) Interpretação, validade ou execução de contratos. O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.
» Queixa ao Provedor de Justiça O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder. O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade
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