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Licenciamentos Diversos > Festividade / Divertimento Público - Licença para a realização.

Permite obter a licença para realização de festividade ou divertimento público.

Esta atividade pode ser desempenhada em livre prestação de serviços (LPS).

Este regime legal encontra-se abrangido pela Diretiva de Serviços, transposta pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Consulte também:

» Ruído - Licença Especial;

» Prova Desportiva -Licença de ocupação do espaço público;

» Recinto Improvisado - Licença de Instalação;

» Licença de Ocupação do Espaço Público.

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Sem Sessão
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O que preciso
Documentos
  • Memória descritiva do evento, pormenorizando a natureza do mesmo e do recinto;
  • Planta do Recinto;
  • Bilhete de Identidade/ Cartão de Cidadão;
  • Cartão de Identificação Fiscal, quando aplicável;
  • Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil e de Acidentes Pessoais;
  • Licença da Sociedade Portuguesa de Autores - SPA;
  • Licença de Representação - IGAC;
  • N.º de Registo de Promotor de Espetáculos - IGAC (caso não tenha, poderá registar-se na Câmara Municipal de Oeiras aquando do pedido, bastando para tal apresentar o Cartão de Identificação Fiscal (NIF/NIPC) e a Declaração de Início de Atividade);
  • Documento comprovativo de Instituição de Utilidade Pública, caso se aplique;
  • Parecer da "Estradas de Portugal", no caso de utilização de vias regionais e nacionais.
Saber mais
Critérios e Obrigações

» Prazo

  • As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
  • A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, e está sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes.

» Espetáculos e atividades ruidosas

  • As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
  • O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 32.º 
  • O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

» Festas tradicionais

  • Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excecionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
  • Os espetáculos ou atividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respetiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

» Diversões carnavalescas proibidas

  • Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objetos de arremesso suscetíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar -se, seja qual for o seu acondicionamento.

  • A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infração.

» Condicionamentos

  • A realização de festividades, de divertimentos públicos e de espetáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excecionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

  • Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
  • Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objeto, a fixação dos respetivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Nota: As autorizações para realização de provas desportivas na via pública ou outros eventos que impliquem alteração do trânsito devem ser requeridas com antecedência nunca inferior a 30 dias.

Prazo de emissão/decisão
  • 15 dias
Validade
  • A indicada no título emitido pela entidade
Custo estimado
  • € 20,70 (provas desportivas, por dia);
  • € 17,70 (arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos, por dia);
  • € 7,50 (acresce aos valores anteriores, por cada consulta a entidade externa).

Após submissão do pedido será remetida uma mensagem com os dados para regularização da taxa

Legislação

(Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis)

(Altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 268/2009, de 29 de setembro, e 48/2011, de 1 de abril, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, e o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de diversas atividades, conformando-o com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho)

(Estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações)

Procedimento

Descrição:

  1. A entidade receciona o pedido de licença para a realização de festividade/divertimento público e, caso esta implique o pagamento de uma taxa prévia e o pedido seja efetuado através do Balcão do Empreendedor, a entidade tem 5 dias para liquidar a mesma e enviar, ao titular, os respetivos dados para pagamento, ficando a aguardar a realização do mesmo. Enquanto o interessado não efetuar o pagamento da taxa devida (se aplicável), o pedido de licença não se considera entregue ao município.
  2. Assim que o interessado efetue o pagamento da taxa (se aplicável), a entidade regista o pedido e efetua a análise prévia/liminar.
  3. Caso o pedido esteja bem instruído, a entidade verifica se é necessário solicitar pareceres/vistorias a serviços/entidades internos/externos e, em caso afirmativo, solicita os pareceres/vistorias a serviço(s) ou entidade(s) necessários e notifica o interessado, dando-lhe conhecimento dessa diligência.
  4. O(s) serviço(s) ou entidade(s) a quem foi solicitado o parecer/vistoria pronuncia(m)-se.
  5. A entidade, após receber o(s) parecer(es) ou resultado(s) da(s) vistoria(s), efetua a análise legal e regulamentar do pedido. Se o pedido respeitar todas as normas legais e regulamentares, a entidade defere o pedido, emite a licença, calcula as taxas e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento.
  6. A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o interessado para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
  7. Caso o interessado se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos solicitados em conformidade, o procedimento segue no ponto 3. Quando o interessado não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o interessado dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
  8. Quando, da análise ao pedido, se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o interessado, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.
  9. No caso do interessado não se pronunciar, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alterem o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o interessdo dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Caso o interessado responda e apresente elementos que alterem o sentido de decisão transmitido, o procedimento segue no ponto 5.
Motivos de recusa

» Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor;
  • Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

» Pedido/comunicação não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo

  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido
Meios litigiosos

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:

a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;

b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.
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