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Licenciamentos Diversos > Prova Desportiva - Licença de Ocupação do Espaço Público.

Permite a realização de provas desportivas, com caráter de competição ou classificação entre os participantes, total ou parcialmente no espaço público.

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Sem Sessão
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O que preciso
Documentos
  • Traçado do percurso da prova, ou atividade, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem pelas mesmas, bem como o sentido de marcha;
  • Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão;
  • Cartão de Identificação Fiscal (NIF/NIPC);
  • Regulamento da prova ou memória descritiva da atividade que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
  • Parecer das forças policias que superintendam no território a percorrer;
  • Parecer da Federação ou Associação Desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova;
Saber mais
Critérios e Obrigações
  • No caso de espetáculos desportivos na via pública, os requerimentos devem ser entregues com a antecedência mínima de 30 dias para provas de âmbito municipal ou 60 dias para provas de âmbito intermunicipal; 
  • O incumprimento dos prazos referidos no ponto anterior pode constituir motivo de indeferimento do pedido;
  • As provas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares não carecem de licença;
  • Para além das permissões administrativas previstas, a realização de espetáculos de natureza desportiva pode ficar, ainda, condicionada à obtenção de outras licenças, quando aplicáveis, tais como: 

» Recinto Improvisado - Licença de instalação;

» Recinto Itinerante - Licença de ocupação do espaço público

» Ruído - Licença Especial;

» Autorização para a Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas com carácter não sedentário.

Prazo de emissão/decisão
  • Cerca de 30 dias
Validade
  • A indicada no título emitido pela entidade
Custo estimado
  • € 0,45 (por m2 ou fração e por dia)

Após submissão do pedido será remetida uma mensagem com os dados para regularização da taxa

Legislação

(Código da Estrada)

(Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal)

Procedimento

1 - A entidade regista e efectua a análise prévia/liminar do pedido.

2 e 3 - A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, solicita os pareceres/vistorias necessários (a serviço internos ou externos) e notifica o requerente dando-lhe conhecimento dessa diligência.

4 - O(s) serviço(s) ou entidade(s) a quem foi solicitado o parecer/vistoria pronuncia(m)-se.

5 - A entidade, após receber o(s) parecer(es) ou resultado(s) da(s) vistoria(s), efectua a análise legal e regulamentar do pedido.

6 e 7 - A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, calcula as taxas, emite a licença e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento e do valor a pagar. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 13.

8 - A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.

9,10,11 e 12 - Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

13 - Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

14,15 e 16 - Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 5.

Motivos de recusa

» Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor;
  • Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

» Pedido/comunicação não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

» Não cumprimento dos requisitos técnicos

  • Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
Meios litigiosos

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação;
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:

a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;

b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

» Arbitragem administrativa

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com contratos celebrados com entidades públicas;
  • O centro de arbitragem tem até seis meses para resolver o conflito.

» Arbitragem tributária

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem tributário para resolver conflitos relacionados com:

a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de impostos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;

b) A declaração de ilegalidade de atos de determinação da matéria tributável, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais;

c) A apreciação de qualquer questão relativa ao projeto de decisão de liquidação, sempre que a lei não permita solicitar a declaração de ilegalidade.

  • O centro de arbitragem tem até seis meses para resolver o conflito, podendo este prazo ser alargado até mais seis meses.
Serviços relacionados