» Reclamação O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma; A entidade tem 30 dias para responder à reclamação. Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. » Recurso hierárquico ou tutelar O interessado pode apresentar um recurso: a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico; b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar. O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso; A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas; Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa. » Ação administrativa O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente; Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar; A ação administrativa especial pode ser apresentada quando: a) A entidade emitiu uma decisão ilegal; b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez; c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez. Os prazos para o interessado apresentar ação são: a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada; b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada. Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia; A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações: a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado; b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados; c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes; d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público; e) Interpretação, validade ou execução de contratos. O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato. » Queixa ao Provedor de Justiça O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão. O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder. O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade. » Arbitragem administrativa O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem administrativa para resolver conflitos relacionados com contratos celebrados com entidades públicas; O centro de arbitragem tem até seis meses para resolver o conflito. » Arbitragem tributária O interessado pode, a qualquer momento, apresentar um pedido a um centro de arbitragem tributário para resolver conflitos relacionados com: a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de impostos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta; b) A declaração de ilegalidade de atos de determinação da matéria tributável, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais; c) A apreciação de qualquer questão relativa ao projeto de decisão de liquidação, sempre que a lei não permita solicitar a declaração de ilegalidade. O centro de arbitragem tem até seis meses para resolver o conflito, podendo este prazo ser alargado até mais seis meses.
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