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Licenciamentos Diversos > Recinto Improvisado - Licença de Instalação.
Permite a instalação de recintos improvisados, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, tais como tendas, barracões, palanques, estrados e palcos ou bancadas provisórias.
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Sem Sessão
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O que preciso
Documentos
  • Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão;
  • Cartão de Identificação Fiscal, caso se aplique;
  • Seguro, Planta e Termo de Responsabilidade pela montagem do equipamento (emitido e assinado por técnico habilitado ou pela entidade exploradora) deverá exibir o original;
  • Plano de evacuação em situações de emergência;
  • Comprovativo da Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil e de Acidentes Pessoais;
  • Declaração de não oposição à utilização para instalação do recinto, do respectivo proprietário, caso se trate de terreno de domínio privado;
  • Planta do recinto;
  • Autorização da Sociedade Portuguesa de Autores (SPA);
  • Licença de Representação - IGAC;
  • N.º de Registo de Promotor de Espectáculos IGAC;
  • Documento comprovativo de Instituição de Utilidade Pública, caso se aplique.
Saber mais
Critérios e Obrigações
  • Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, o pedido é liminarmente rejeitado se não estiver acompanhado de todos os documentos instrutórios, cuja junção é obrigatória.
  • A instalação e utilização de recintos improvisados pode ficar, ainda, condicionada à obtenção de outras licenças, quando aplicáveis, tais como:

» Ruído - Licença Especial;

» Festividade/Divertimento público - Licença para a realização;

» Prova desportiva - Licença de ocupação do espaço público;

» Licença de Serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;

» Licença para instalação e afixação de publicidade.

Prazo de emissão/decisão
  • 5 dias
Validade
  • A indicada no título emitido pela entidade
Custo estimado

NOTA: para "Recinto Improvisado - Licença de Ocupação do Espaço Público", o custo estimado encontra-se descrito no Artigo 23.º do Anexo I - Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras

Após submissão do pedido será remetida uma mensagem com os dados para regularização da taxa

Legislação

(Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos)

Procedimento

Descrição:

1 - A entidade regista e efetua a análise prévia/liminar do pedido.
 
2 e 3 - A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, efetua a sua análise legal e regulamentar.
 
4 e 5 - A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, emite a licença/autorização, calcula as taxas e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento e do valor a pagar. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 11.
 
6 - A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.
 
7, 8, 9 e 10 - Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.
 
11 - Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

12, 13 e 14 - Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 3.

Motivos de recusa

» Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação;
  • Entrega de documentos  fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor;
  • Pedido/comunicação incompatível com outro em curso;

» Pedido/comunicação não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras;

» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo

  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido;

» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos;

» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial;

» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.
Meios litigiosos

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma.
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não decidir a reclamação, fica suspenso o prazo para recorrer da decisão junto dos tribunais administrativos.

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:

a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;

b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso.
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas.
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente.
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar.
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia.
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
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