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Licenciamentos Diversos > Festividade / Divertimento Público - Licença de ocupação do espaço público.
Permite a ocupação do espaço público para a realização de eventos festivos, por ocasião de festas e arraiais populares, em datas estabelecidas ou que ocorram espontaneamente, para o festejo de acontecimentos ou outros feitos relevantes de diversa natureza.
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O que preciso
Documentos
  • Bilhete de Identidade/ Cartão de Cidadão;
  • Cartão de Identificação Fiscal, quando aplicável;
  • Parecer da "Estradas de Portugal", no caso de utilização de vias regionais e nacionais.
Saber mais
Critérios e Obrigações

Para além das permissões administrativas previstas, a realização de festividade/divertimento público pode ficar, ainda, condicionada à obtenção de outras licenças, quando aplicáveis, tais como: 

  • Recinto Improvisado - Licença de Instalação;
  • Recinto Itinerante - Licença de Ocupação do Espaço Público;
  • Ruído - Licença Especial;
  • Restauração e Bebidas - Autorização para a prestação de serviços não sedentários.
Prazo de emissão/decisão
  • 10 dias
Validade
  • A indicada no título emitido pela entidade
Custo estimado
  • € 0,45 (por m2 ou fração e por dia)

Após submissão do pedido será remetida uma mensagem com os dados para regularização da taxa

Legislação

(Código da Estrada)

(Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal)

Procedimento

1 - A entidade regista e efectua a análise prévia/liminar do pedido.

2 e 3 - A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, solicita os pareceres/vistorias necessários (a serviço internos ou externos) e notifica o requerente dando-lhe conhecimento dessa diligência.

4 - O(s) serviço(s) ou entidade(s) a quem foi solicitado o parecer/vistoria pronuncia(m)-se.

5 - A entidade, após receber o(s) parecer(es) ou resultado(s) da(s) vistoria(s), efectua a análise legal e regulamentar do pedido.

6 e 7 - A entidade, após confirmar que o pedido respeita todas as normas legais e regulamentares, defere o pedido, calcula as taxas, emite a licença e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento e do valor a pagar. Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 13.

8 - A entidade, nos casos em que o pedido não está bem instruído, notifica o requerente para entregar os elementos em falta, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar.

9,10,11 e 12 - Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos em falta, o pedido prossegue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

13 - Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

14,15 e 16 - Quando o requerente não se pronuncia, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alteram o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Nos casos em que o requerente responde e apresenta elementos que alteram o sentido de decisão transmitido, o pedido prossegue no ponto 5.

Motivos de recusa

» Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor;
  • Pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

» Pedido/comunicação não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo

  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

» Não cumprimento dos requisitos técnicos

  • Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.

» Inexistência de interesse público

  • O objeto do pedido/comunicação viola o direito de outros cidadãos e põe em causa o princípio do interesse público.
Meios litigiosos

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:

a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;

b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada;

b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

» Queixa ao Provedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Serviços relacionados