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Licenciamentos Diversos > Restauração e Bebidas - Autorização para a prestação de serviços não sedentários.

Permite obter autorização para prestar serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, em instalações fixas, amovíveis ou pré fabricadas.

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O que preciso
Documentos
  • Bilhete de Identidade / Cartão de Cidadão;
  • Cartão de Identificação Fiscal, se aplicável;
  • Memória descritiva e justificativa de: tipo de serviço prestado; período de funcionamento; identificação do local; indicação do espectáculo/divertimento público/outro; área e características do serviço a prestar; período de duração da atividade; lotação prevista;
  • Fotocópia do Seguro, Planta e Termo de Responsabilidade pela montagem do equipamento (emitido e assinado por técnico habilitado ou pela entidade exploradora);
  • Fotocópia do Termo de Responsabilidade relativo à implementação do sistema da HACCP (Hazard Analysis Critical Control Points) e de formação certificada de manipuladores de alimentos (emitido e assinado por um técnico habilitado ou pela entidade exploradora);
  • Declaração do operador económico em que se responsabiliza quanto à qualidade e segurança das instalações e funcionamento dos estabelecimentos, bem como dos produtos comercializados, conforme estabelecido no Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril;
  • Planta do recinto com localização assinalada;
  • Fotocópia da Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil (válida);
  • Planta de cada uma das unidades de restauração e/ou bebidas com layout e equipamentos assinalados e legendados;
  • Fotocópia da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil (válida);
  • Para efeitos de emissão, individual, de licença especial de serviços de restauração e de bebidas ocasionais ou esporádicos, quando a responsabilidade pelos serviços de restauração e de bebidas não seja o promotor do evento, este deve anexar ao requerimento os dados relativos a cada uma das entidades responsáveis por esses serviços, nos quais conste: a denominação da pessoa coletiva, responsável técnico, número de identificação fiscal, morada, telefone e ramo de atividade que vai desenvolver no evento. 
Saber mais
Critérios e Obrigações
  • A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário é a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis, tais como tendas de mercado ou feira e veículos para venda ambulante, ou em instalações fixas onde se realizem menos de 10 eventos anuais.
  • Os requisitos gerais de higiene estão previstos no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril, sendo que o seu não cumprimento constitui contraordenação prevista e punida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 113/2006, de 12 de junho alterado pelo Decreto-lei n.º 223/2008, de 18 de novembro.

Estão, assim, contemplados como pré-requisitos:

  • Estruturas e Equipamentos (capítulo I e II do Anexo II);
  • Plano de Higienização (capítulo V do Anexo II);
  • Controlo de Pragas (capítulo VII e IX do Anexo II);
  • Abastecimento de água (capítulo VII do Anexo II);
  • Recolha de resíduos (capítulo VI do Anexo II);
  • Material para contacto com os alimentos (capítulo X do Anexo II);
  • Higiene Pessoal (capítulo VIII do Anexo II);
  • Formação (capítulo XII do Anexo II)


Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril, todos os operadores das empresas do setor alimentar estão obrigados a criar, aplicar e manter um processo ou processos permanentes baseados nos princípios HACCP (Análise de Riscos e Pontos Críticos de Controlo).
A não implementação, a implementação deficiente do ou dos processos permanentes baseados nos princípios HACCP ou o não fornecimento de provas em como mantêm e aplicam esses processos, constituem infrações previstas e punidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, com as alterações introduzidas Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro.
 

Prazo de emissão/decisão
  • 20 dias úteis
Validade
  • A indicada no título emitido pela entidade
Custo estimado
Legislação

(Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro)

(Identifica os elementos que as meras comunicações prévias e as comunicações prévias com prazo previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, devem conter)

(Relativo à higiene dos géneros alimentícios)

(Estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal)

Procedimento

1 e 2 A entidade regista verifica se o pedido está bem instruído. Caso o pedido não esteja corretamente instruído, o procedimento segue no ponto 10.

3 e 4 A entidade, depois de confirmar que o pedido está bem instruído, verifica se é necessário solicitar pareceres/vistorias a serviços/entidades internos/externos. Caso o pedido não implique outras diligências, o procedimento segue no ponto 7.

5 A entidade solicita os pareceres/vistorias a serviço(s) ou entidade(s) necessários e notifica o requerente dando-lhe conhecimento dessa diligência.

6 O(s) serviço(s) ou entidade(s) a quem foi solicitado o parecer/vistoria pronuncia(m)-se.

7, 8 e 9 A entidade, após receber o(s) parecer(es) ou resultado(s) da(s) vistoria(s), efetua a análise legal e regulamentar do pedido. Se o pedido respeitar todas as normas legais e regulamentares, a entidade defere o pedido, emite a licença/autorização, calcula as taxas e notifica o requerente dando-lhe conhecimento do deferimento.
Caso o pedido não respeite as normas legais e regulamentares o procedimento segue no ponto 15.

10, 11, 12, 13 e 14   Caso o requerente se pronuncie dentro dos 10 (dez) dias e entregue os elementos solicitados em conformidade, o procedimento segue no ponto 3. Quando o requerente não dá resposta dentro do prazo ou não entrega os elementos, a entidade rejeita liminarmente o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo.

15 Quando da análise ao pedido se conclua que este não respeita todas as normas legais e regulamentares, a entidade notifica o requerente, em sede de audiência prévia, da intenção de indeferimento do pedido e aguarda o prazo de 10 (dez) dias.

16, 17, 18 e 19 No caso do requerente não se pronunciar, em sede de audiência prévia, ou a sua resposta e elementos apresentados não alterem o sentido de decisão transmitido, a entidade indefere o pedido, notifica o requerente dando-lhe conhecimento desse despacho e arquiva o processo. Caso o requerente responda e apresente elementos que alterem o sentido de decisão transmitido, o procedimento segue no ponto 9.

Motivos de recusa

» Pedido/comunicação mal instruído

  • Falta de qualquer formulário, documento ou outro tipo de informação;
  • Entrega de documentos fora do prazo definido, de documentos com data de validade expirada ou de documentos sem valor; pedido/comunicação incompatível com outro em curso.

» Pedido/comunicação não compreensível

  • Falta de dados que não permitam a boa análise do pedido/comunicação, resultante do modo como está escrito ou de rasuras.

» Pedido/comunicação apresentado fora do prazo

  • Apresentação do pedido/comunicação fora do prazo definido.

» Pedido/comunicação apresentado por pessoa sem poderes para o ato

  • Falta de legitimidade do interessado para apresentar o pedido/comunicação ou pedidos/comunicações anónimos.

» Pedido/comunicação apresentado a uma entidade sem competência

  • O pedido/comunicação é apresentado a uma entidade que não tem competência para a matéria em causa ou competência territorial.

» Falta de pagamento de taxa do pedido/comunicação

  • Falta de pagamento de qualquer taxa, emolumento ou preparo definido para o pedido/comunicação.

» Não cumprimento dos requisitos técnicos

  • Não cumprimento, no todo ou em parte, de qualquer requisito técnico exigido pela lei e/ou regulamentos.
Meios litigiosos

» Reclamação

  • O interessado pode apresentar uma reclamação ao serviço que emitiu a decisão, no prazo de 15 dias após tomar conhecimento da mesma;
  • A entidade tem 30 dias para responder à reclamação.
  • Enquanto a entidade não responder à reclamação, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público.

» Recurso hierárquico ou tutelar

  • O interessado pode apresentar um recurso:

a) Ao superior hierárquico do serviço que emitiu a decisão ou a um outro órgão da mesma entidade que tenha sobre ele poderes de supervisão - recurso hierárquico;

b) À entidade com poderes de tutela sobre a entidade que emitiu a decisão, nas situações previstas na lei - recurso tutelar.

  • O interessado tem 30 dias, após tomar conhecimento da decisão, para apresentar um recurso, quando este é obrigatório para a apresentação de ação ao tribunal administrativo. Nas outras situações, o prazo é o fixado para o recurso contencioso;
  • A entidade tem 30 dias para responder ao recurso, podendo este prazo ser alargado até 90 dias, quando precisar de reunir outras provas;
  • Enquanto a entidade não responder ao recurso, e este for obrigatório para a apresentação de uma ação ao tribunal administrativo, a decisão emitida fica suspensa, desde que essa suspensão não cause graves prejuízos ao interesse público. Nas outras situações, a decisão emitida não fica suspensa.

» Ação administrativa

  • O interessado pode apresentar uma ação administrativa especial ou comum ao tribunal administrativo competente;
  • Em determinadas situações, antes da apresentação da ação, o interessado deve apresentar recurso hierárquico ou tutelar;
  • A ação administrativa especial pode ser apresentada quando:

a) A entidade emitiu uma decisão ilegal;

b) A entidade devia emitir uma decisão e não o fez;

c) A entidade devia emitir uma norma e não o fez.

  • Os prazos para o interessado apresentar ação são:

a) Três meses após tomar conhecimento da mesma, quando a decisão possa ser anulada; b) A qualquer momento, quando a decisão não tem valor ou a entidade não emitiu uma decisão a que estava obrigada.

  • Enquanto o tribunal não se pronunciar, a decisão emitida pela entidade fica suspensa, designadamente, quando estiver em causa o pagamento de uma quantia certa, não associada a uma coima e tiver sido prestada garantia;
  • A ação administrativa comum pode ser apresentada quando a decisão não tiver regulamentação especial, designadamente, para as seguintes situações:

a) Condenação da entidade à não emissão de uma decisão, quando for provável que esta prejudique os direitos do interessado;

b) Condenação da entidade à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados;

c) Responsabilidade civil da entidade, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes;

d) Condenação ao pagamento de indemnizações, quando a decisão emitida pela entidade faz prevalecer o interesse público;

e) Interpretação, validade ou execução de contratos.

  • O interessado pode apresentar a ação a qualquer momento, exceto nos pedidos de anulação de contratos que devem ser apresentados no prazo de seis meses, após a data da celebração do contrato, ou, quanto a terceiros, após o conhecimento do contrato.

» Queixa aoProvedor de Justiça

  • O interessado pode, a qualquer momento, apresentar uma queixa ao Provedor de Justiça contra a entidade que emitiu a decisão.
  • O Provedor de Justiça não tem qualquer prazo para responder.
  • O Provedor de Justiça não pode alterar a decisão emitida pela entidade.
Perguntas frequentes
COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO
Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de
bebidas com carácter não sedentário, a realizar, nomeadamente:
a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante; (20 dias)
b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados
de acesso público; (5 dias)
c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais. (20 dias)
A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado
proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, quando o presidente da câmara municipal territorialmente competente emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie, no sentido de deferir ou indeferir, após o decurso do prazo de 20 dias ou, no caso da alínea b) do número anterior, de cinco dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
No caso em apreço, as taxas devidas, reportam às taxas de apreciação prévia que deverão
corresponder ao custo Taxas Administrativas, sendo que fica por liquidar, após o decurso
do prazo, a taxas referente à remoção de obstáculos, ou direitos conferidos ou maiores
vantagens.
Na contagem dos prazos, e na falta de regras específicas, é aplicável o disposto no n.º 1 do Artigo 72.º do CPA Código do Procedimento Administrativo, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o
prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quais quer formalidades e suspende-se aos sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
A comunicação prévia com prazo é efetuada no «Balcão do empreendedor», sendo a sua
apreciação da competência do presidente da câmara municipal territorialmente competente
na área do local de exercício da atividade, podendo ser delegada:
a) Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou
b) Nos dirigentes dos serviços municipais.

COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO
As comunicações prévias com prazo efetuadas para a prestação de serviços de restauração e ou bebidas com carácter não sedentário, devem conter os seguintes elementos:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento ou do prestador de
serviços com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia,
quando aplicável;
d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade,
caso se trate de pessoa singular.
A comunicação prévia com prazo efetuada, deve, ainda, ser acompanhada dos seguintes
elementos adicionais:
a) A CAE das atividades que são desenvolvidas, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades, designadamente características da unidade ou da instalação e da prestação de serviços;
b) A declaração do interessado de que cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios;
c) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares relativos à instalação e à segurança contra incêndios, nas situações identificadas no «Balcão do Empreendedor».

VISTORIAS
Não estão previstas vistorias/fiscalizações, à priori, à abertura/funcionamento das instalações, que a existir tornariam desnecessárias, inúteis, as declarações () do
interessado de que cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios;, bem como O termo responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares relativos à instalação e à segurança contra incêndios, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor».. Contudo, em contrapartida, verifica-se uma maior responsabilização dos agentes económicos, em detrimento da administração, e a um reforço da fiscalização, sistemática, posterior à abertura dos estabelecimentos.
A não previsão da vistoria, antecipatória da licença de utilização e abertura, segue o
princípio da transferência da responsabilização da administração para o administrado, em
que esta é substituída por uma declaração do interessado de que cumpre as obrigações
legais e regulamentares e, um termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto.

A violação ou falsas declarações na comunicação prévia com prazo, podem ser detetadas
no decurso às inspeções, incorrendo em ilícitos de mera ordenação social ou
responsabilidade criminal por falsas declarações.


REGULAMENTAÇÃO
Apesar do exposto, o Município deve regulamentar o exercício da atividade no Concelho,
nomeadamente, no que concerne:

a) Localização/espaço a ocupar;

b) Horário de início da ocupação do lugar;

c) Horário de remoção da ocupação do lugar;

d) Horários de funcionamento;

e) Higiene e limpeza dos espaços evolventes,

como forma de disciplinar a atuação dos agentes atualmente existentes, os futuros e os

eventuais no decurso de eventos festivos/desportivos/concertos, etc.

a) Localização/espaço a ocupar;
b) Horário de início da ocupação do lugar;
c) Horário de remoção da ocupação do lugar;
d) Horários de funcionamento;
e) Higiene e limpeza dos espaços evolventes,
como forma de disciplinar a atuação dos agentes atualmente existentes, os futuros e os
eventuais no decurso de eventos festivos/desportivos/concertos, etc.

INSPEÇÕES/FISCALIZAÇÃO
No âmbito das respetivas competências, as inspeções/fiscalizações podem ser efetuadas
por:

  • Câmara Municipal;
  • Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); 
  • Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
Serviços relacionados